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CÓDIGO DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS DA UL

CÓDIGO DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS DA UL.


Preâmbulo

Aos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa (docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) é requerida a observância individual de padrões de ética, justiça e igualdade de oportunidades, integrando estes valores na vida académica e na atividade profissional desenvolvida na Universidade e nas suas unidades orgânicas, bem como nas relações da Universidade com a sociedade.
A manutenção destes padrões requer, como condição necessária, o conhecimento e a observação do conjunto de direitos e deveres inscritos na Carta de Direitos e Garantias e no presente Código de Conduta e de Boas Práticas.
Em nenhum caso serve o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade para coartar as liberdades protegidas pela Lei, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade científica, antes constituindo um corpo de orientações para a sua defesa, assegurando, para além disso, a equidade e a não discriminação.
Assim, constitui o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade o conjunto de disposições e regras sobre cujas violações se organiza o Regulamento Disciplinar, nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade, e se exerce o poder disciplinar do Reitor e dos Presidentes ou Diretores das unidades orgânicas da Universidade, nos termos do artigo 28.º desses Estatutos.
Aos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa compete, nomeadamente, exercer as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos, bem como adotar as melhores práticas no ensino, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade, num ambiente de liberdade académica e de cooperação institucional balizado pelos princípios seguintes:
a) Valorização do conhecimento, através de práticas alicerçadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação sustentadas em fundamentação e informação credíveis e na sua transferibilidade para a sociedade;
b) Valorização do mérito, através da correta e fiel interpretação dos regulamentos e ordenamentos legais específicos e com base nas qualidades, competências e experiência adquirida dos membros da comunidade académica nos seus diversos contextos;
c) Respeito pela Lei e pelas pessoas, através da observação da legislação em vigor e dos estatutos e regulamentos particulares da Universidade bem como, no contexto da liberdade académica, nos atos de ensino, investigação e aprendizagem, prezando a civilidade, a individualidade, a integridade de cada um e a diferença de opiniões;
d) Responsabilidade ética, através da aplicação de critérios de imparcialidade e de justiça nos juízos, da realização conscienciosa de tarefas e da atividade responsável de supervisão e encorajamento intelectual, que sustente o desenvolvimento dos indivíduos através das suas carreiras;
e) Cooperação e interdisciplinaridade, através do reforço da investigação científica colaborativa, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, e da partilha de experiências e de boas práticas baseadas em comunidades de prática;
f) Diligência, através da realização de tarefas dentro de padrões e quesitos de exigente
profissionalismo.
Assim, sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 82º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10 de setembro) e no âmbito da alínea n) do n.º 2 do art.º 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova o presente Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

Capítulo I
Deveres
Artigo 1.º
Deveres gerais
Para além dos deveres impostos por Lei e pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e das suas unidades orgânicas, os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, estudantes e demais membros da comunidade académica, em desenvolvimento do estatuído no n.º 2 do art.º 75º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devem:
1 - Não cometer faltas de natureza cívica e académica;
2 - Prestar, quando possível, auxílio e assistência aos membros da comunidade académica, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
3 - Respeitar a integridade moral e tratar com urbanidade e lealdade os membros da comunidade académica;
4 - Não apresentar denúncias caluniosas;
5 - Quando as condições técnicas e funcionais o exijam, utilizar o vestuário adequado às funções exercidas;
6 - Conhecer e cumprir as normas que regulam as suas atividades enquanto membros da comunidade académica;
7 - Respeitar os bens da Universidade e das suas unidades orgânicas e zelar pela sua boa conservação e utilização;
8 - Respeitar os bens de todos os membros da comunidade académica;
9 - Permitir o acesso a informação de caráter essencial para o desenvolvimento de atividades da Universidade, desde que dentro dos limites definidos pelos órgãos competentes e de acordo com os regulamentos vigentes;
10 - Respeitar a confidencialidade de dados e de informação a que tenham acesso, quando isso lhes for exigido;
11 - Não praticar atos de violência ou de coação física e psicológica sobre os membros da comunidade académica;
12 - Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa e académica;
13 - Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas de forma a que tal perturbe ou prejudique de alguma maneira outrem;
14 - Não possuir e não consumir substâncias ilícitas nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
15 - Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos emulados como tal.

Artigo 2.º
Deveres gerais dos docentes e investigadores,
trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros de investigação
Aos docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros de
investigação compete, nomeadamente:
1 - Exercer as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, Estatutos, Regulamentos e demais ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço, e contribuir para os objetivos comuns da respetiva unidade orgânica e da Universidade;
2 - Reconhecer e valorizar o mérito;
3 - Agir no âmbito das suas funções com responsabilidade, competência, integridade e isenção; 4 - Agir com dedicação, reserva e discrição, bem como valorizar o conhecimento e a cooperação;
5 - Ser assíduo e pontual no cumprimento das suas atividades profissionais e na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa, e respeitar as datas e os prazos no cumprimento dos deveres administrativos;
6 - Ajustar os métodos de comunicação ao contexto de globalização em que a Universidade está inserida, recorrendo sempre que justificado a outros idiomas.

Artigo 3.º
Deveres dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação
São ainda deveres dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação:
1 - Participar na conceção e execução de programas de investigação e no desenvolvimento de projetos e de atividades científicas e técnicas conexas;
2 - Orientar científica e pedagogicamente as unidades curriculares atribuídas, aperfeiçoar
permanentemente os métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico dos respetivos estudantes, de acordo com objetivos previamente estabelecidos.

Artigo 4.º
Deveres dos trabalhadores não docentes e não investigadores
São ainda deveres dos trabalhadores não docentes e não investigadores:
1 - Incentivar a execução de tarefas partilhadas com todos os membros da comunidade académica, privilegiando a orientação das suas atividades para a integração dos objetivos da instituição no planeamento dos respetivos serviços e para a qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos;
2 - Incentivar o estabelecimento de redes e comunidades de boas práticas com colegas de atividades conexas;
3 - Respeitar o dever de sigilo documental e decisório no âmbito das suas atividades.

Artigo 5.º
Deveres dos estudantes
Para além dos deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas unidades orgânicas, os estudantes, em desenvolvimento do estatuído na alínea a) do n.º 4 do art.º 75º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem:
1 - Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na comunidade académica de todos os estudantes;
2 - Ser empenhados e disciplinados nas atividades académicas, contribuindo para que estas decorram com eficiência, seguindo as orientações dos responsáveis;
3 - Respeitar as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que possa injustamente prejudicar ou beneficiar o próprio ou outro estudante;
4 - Respeitar as instruções ou orientações transmitidas por docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores;
5 - Não utilizar para fins diversos os recursos que a Universidade ou as unidades orgânicas
disponibilizam para o seu processo de formação.

Artigo 6º
Dever de notificar
Sem prejuízo de regime especial previsto na Lei ou em regulamento, as notificações pessoais, respeitados os conteúdos e os prazos previstos na Lei, podem ainda ser feitas por meios eletrónicos, devendo, para tanto, os membros da comunidade académica da Universidade dar a conhecer aos respetivos serviços um endereço de correio eletrónico atualizado para o qual possam ser efetuadas as notificações que a eles digam respeito.

Artigo 7º
Dever de fundamentar
1 - Sempre que a Lei exija a fundamentação de atos, esta deve ser expressa de forma clara e acessível.
2 - Em provas de avaliação de conhecimento e sempre que a Lei ou os Regulamentos não disponham em contrário, considera-se como fundamentação expressa e acessível, nas provas escritas, a sua correção.

Capítulo II
Princípios de conduta e de boas práticas

Artigo 8.º
Princípios de conduta
1 - Constituem condutas que violam o presente Código:
a) A realização de atos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação de trabalho alheio como trabalho próprio, abrangendo, nomeadamente, situações em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de palavras, ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores sem os identificar, mesmo nos casos em que estas obras são do domínio público, e sem obter a sua prévia autorização, quando necessária;
b) A realização de atos de auto plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo feita com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original;
c) A usurpação de criações intelectuais, entendida como:
i. Utilização de criação intelectual alheia, sem prévia autorização do respetivo autor quando necessária por força de Lei ou de convenção;
ii. Apropriação ilegítima de dados, de software ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual, mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia;
iii. Todos os procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a
eliminar medidas legítimas de proteção de criações intelectuais protegidas por propriedade
intelectual.
d) A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;
e) A obtenção de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e competências ou usando representações incorretas ou propositadamente deslocadas de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;
f) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;
g) A distorção intencional de métodos, nomeadamente estatísticos, para fundamentar conclusões diferentes daquelas que os dados justificam;
h) A apresentação como coautor de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído significativamente;
i) A omissão de publicação de nomes de coautores ou a inserção como coautores de quem não tenha contribuído;
j) A aceitação de orientações de teses de dissertação ou a omissão do dever de pedir escusa de
participar em júris no caso de candidatos de áreas científicas muito afastadas da sua especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, ou ainda quando estejam em causa familiares diretos ou colaterais até ao 3.º grau.
2 - São ainda condutas que violam o Código:
a) As que, dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou infrinjam lesões quer à integridade física, moral e patrimonial dos membros da comunidade académica, quer à integridade patrimonial da Universidade, e em especial:
i Qualquer forma de assédio
ii. A discriminação na base de ascendência ou descendência familiar, género, etnia, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica,
condição social, condição física ou quaisquer outros fatores de natureza discriminatória;
iii. Atos de iniciação, de admissão ou de filiação em qualquer atividade, grupo ou organização
que possa pôr em risco a integridade física e mental de uma pessoa, que constitua
humilhação, intimidação e tratamento degradante ou que envolva o consumo de drogas ou
outras substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;
iv. A violação intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial de
privacidade e de imagem;
v. A violação das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação
ou o acesso e interferência ilegítimos em computadores, redes de informática, dados e
ficheiros;
vi. A apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar, protegidos por propriedade intelectual.
b) A posse dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de
identificação, de passe ou similares, bem como senhas de acesso;
c) A violação intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas unidades
orgânicas, desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista ao
cometimento de atos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
d) A invasão ou utilização não autorizada de áreas, de serviços ou de meios da Universidade, bem como das suas unidades orgânicas, que não sejam públicos, de utilidade pública ou de uso comumente aceite, tendo em vista a prática de atos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
e) A instigação da violação do presente Código por terceiros.

Artigo 9.º
Princípios de boas práticas
1 - A Universidade reconhece que o exercício do seu papel na sociedade pressupõe a adoção, pelos seus membros, das melhores práticas na investigação científica, na prestação de serviços à comunidade e no ensino, num ambiente de liberdade académica consentânea com os princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias.
2 - São, designadamente, princípios gerais norteadores de boas práticas:
a) O princípio da diligência;
b) O princípio da credibilidade;
c) O princípio da verificabilidade;
d) O princípio da imparcialidade;
e) O princípio da transparência;
f) O princípio da usabilidade da informação e dos conteúdos.
3 - As boas práticas para salvaguarda da diligência no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Respeito pelos direitos do próximo e pelos direitos dos animais, no caso de utilização destes em investigação científica;
b) Citação rigorosa e exaustiva das fontes usadas na elaboração de um trabalho;
c) Menção dos direitos de autor sobre as fontes usadas e as discussões, debates, etc. que
contribuíram para o trabalho final;
d) Separação entre a esfera pessoal e a esfera de trabalho, de forma a impedir dúvidas sobre a
objetividade de julgamento, especialmente nos casos que envolvam subordinados ou dependentes hierárquicos, bem como familiares próximos;
e) Explicitação e publicação dos critérios de classificação antes do ato de classificação;
f) Atualização permanente de docentes e investigadores, a fim de manter um elevado nível de
conhecimento.
4 - As boas práticas para a salvaguarda da credibilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Consistência entre os resultados apresentados e os dados obtidos, os métodos estatísticos
utilizados e os cálculos efetuados, bem como explicitação e justificação da omissão seletiva de resultados, caso exista;
b) Exposição autónoma de especulações ou de hipóteses de continuação do trabalho efetuado que legitimamente possam advir dos resultados, de forma a não se confundir com a apresentação das conclusões;
c) Exaustividade e rigor dos curricula;
d) Distinção, no contexto das atividades letivas, entre opinião pessoal, especulação e factos.
5 - As boas práticas para a salvaguarda da verificabilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Replicabilidade da pesquisa, devendo os textos científicos ser redigidos de modo a permitir que a investigação realizada possa ser replicada por outros autores e noutros locais;
b) Conservação, pelo menos durante cinco anos, dos dados, assim como manuscritos, programas, cálculos, publicações, relatórios etc., para que possam ser fornecidos a quem os solicitar, à exceção dos trabalhos abrangidos por regulamentos próprios e que obedeçam a cláusulas de confidencialidade;
c) Redação precisa dos sumários das aulas, para que deles se possa extrair a devida informação sobre a matéria lecionada;
d) Conservação, durante cinco anos, dos resultados das classificações das várias unidades
curriculares.
6 - As boas práticas para a salvaguarda da imparcialidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Garantia da liberdade e de um espaço próprio de realização intelectual de estudantes e
orientandos no âmbito das relações hierárquicas entre docente e estudante e entre supervisor e
orientando;
b) Imparcialidade de todos os atos de julgamento e avaliação, incluindo correções ou arbitragem científica entre pares, mesmo quando em ambiente de competição com as pessoas ou grupos sobre os quais se exerce o ato de julgamento ou avaliação;
c) Inexistência de relações de proximidade familiar ou profissional entre avaliadores e avaliados.

Artigo 10.º
Violação do Código de Conduta e de Boas Práticas

As implicações disciplinares da violação do presente Código de Conduta são as constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.

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