CÓDIGO DE CONDUTA E BOAS PRÁTICAS DA UL.
Preâmbulo
Aos membros da
comunidade académica da Universidade de Lisboa (docentes e investigadores, trabalhadores
não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e
visitantes) é requerida a observância individual de padrões de ética, justiça e
igualdade de oportunidades, integrando estes valores na vida académica e na
atividade profissional desenvolvida na Universidade e nas suas unidades
orgânicas, bem como nas relações da Universidade com a sociedade.
A manutenção destes padrões requer, como condição
necessária, o conhecimento e a observação do conjunto de direitos e deveres
inscritos na Carta de Direitos e Garantias e no presente Código de Conduta e de
Boas Práticas.
Em nenhum caso
serve o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade para coartar as liberdades
protegidas pela Lei, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade
científica, antes constituindo um corpo de orientações para a sua defesa,
assegurando, para além disso, a equidade e a não discriminação.
Assim,
constitui o Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade o conjunto de
disposições e regras sobre cujas violações se organiza o Regulamento
Disciplinar, nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade, e se
exerce o poder disciplinar do Reitor e dos Presidentes ou Diretores das unidades
orgânicas da Universidade, nos termos do artigo 28.º desses Estatutos.
Aos membros da
comunidade académica da Universidade de Lisboa compete, nomeadamente, exercer
as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, os
Estatutos e os Regulamentos, bem como adotar as melhores práticas no ensino, na
investigação científica e na prestação de serviços à comunidade, num ambiente
de liberdade académica e de cooperação institucional balizado pelos princípios
seguintes:
a) Valorização do conhecimento, através de
práticas alicerçadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da
inovação sustentadas em fundamentação e informação credíveis e na sua transferibilidade
para a sociedade;
b) Valorização do mérito, através da correta e
fiel interpretação dos regulamentos e ordenamentos legais específicos e com
base nas qualidades, competências e experiência adquirida dos membros da
comunidade académica nos seus diversos contextos;
c) Respeito pela Lei e pelas pessoas, através
da observação da legislação em vigor e dos estatutos e regulamentos
particulares da Universidade bem como, no contexto da liberdade académica, nos atos
de ensino, investigação e aprendizagem, prezando a civilidade, a
individualidade, a integridade de cada um e a diferença de opiniões;
d) Responsabilidade ética, através da
aplicação de critérios de imparcialidade e de justiça nos juízos, da realização
conscienciosa de tarefas e da atividade responsável de supervisão e
encorajamento intelectual, que sustente o desenvolvimento dos indivíduos
através das suas carreiras;
e) Cooperação e interdisciplinaridade, através
do reforço da investigação científica colaborativa, particularmente em áreas de
fronteira e de convergência, e da partilha de experiências e de boas práticas
baseadas em comunidades de prática;
f) Diligência, através da realização de
tarefas dentro de padrões e quesitos de exigente
profissionalismo.
Assim, sob
proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do
artigo 20º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 82º do Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10 de setembro) e no âmbito
da alínea n) do n.º 2 do art.º 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa,
aprova o presente Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de
Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:
Capítulo
I
Deveres
Artigo
1.º
Deveres
gerais
Para além dos
deveres impostos por Lei e pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e das
suas unidades orgânicas, os docentes, investigadores, trabalhadores não
docentes e não investigadores, estudantes e demais membros da comunidade
académica, em desenvolvimento do estatuído no n.º 2 do art.º 75º do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, devem:
1 - Não cometer
faltas de natureza cívica e académica;
2 - Prestar,
quando possível, auxílio e assistência aos membros da comunidade académica, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos
mesmos;
3 - Respeitar a
integridade moral e tratar com urbanidade e lealdade os membros da comunidade académica;
4 - Não
apresentar denúncias caluniosas;
5 - Quando as
condições técnicas e funcionais o exijam, utilizar o vestuário adequado às
funções exercidas;
6 - Conhecer e
cumprir as normas que regulam as suas atividades enquanto membros da comunidade
académica;
7 - Respeitar
os bens da Universidade e das suas unidades orgânicas e zelar pela sua boa
conservação e utilização;
8 - Respeitar
os bens de todos os membros da comunidade académica;
9 - Permitir o
acesso a informação de caráter essencial para o desenvolvimento de atividades
da Universidade, desde que dentro dos limites definidos pelos órgãos
competentes e de acordo com os regulamentos vigentes;
10 - Respeitar
a confidencialidade de dados e de informação a que tenham acesso, quando isso
lhes for exigido;
11 - Não
praticar atos de violência ou de coação física e psicológica sobre os membros
da comunidade académica;
12 - Não
prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de
natureza administrativa e académica;
13 - Não
consumir bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas de forma a que tal
perturbe ou prejudique de alguma maneira outrem;
14 - Não
possuir e não consumir substâncias ilícitas nem promover qualquer forma de
tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
15 - Não
transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou
quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos emulados como tal.
Artigo
2.º
Deveres
gerais dos docentes e investigadores,
trabalhadores
não docentes e não investigadores e bolseiros de investigação
Aos docentes e
investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e bolseiros de
investigação
compete, nomeadamente:
1 - Exercer as
suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei,
Estatutos, Regulamentos e demais ordens e instruções legítimas dos seus superiores
hierárquicos, dadas em objeto de serviço, e contribuir para os objetivos comuns
da respetiva unidade orgânica e da Universidade;
2 - Reconhecer
e valorizar o mérito;
3 - Agir no
âmbito das suas funções com responsabilidade, competência, integridade e
isenção; 4 - Agir com dedicação, reserva e discrição, bem como valorizar o
conhecimento e a cooperação;
5 - Ser assíduo
e pontual no cumprimento das suas atividades profissionais e na participação em
reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa, e respeitar as datas e os
prazos no cumprimento dos deveres administrativos;
6 - Ajustar os
métodos de comunicação ao contexto de globalização em que a Universidade está inserida,
recorrendo sempre que justificado a outros idiomas.
Artigo
3.º
Deveres
dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação
São ainda
deveres dos docentes, investigadores e bolseiros de investigação:
1 - Participar
na conceção e execução de programas de investigação e no desenvolvimento de
projetos e de atividades científicas e técnicas conexas;
2 - Orientar
científica e pedagogicamente as unidades curriculares atribuídas, aperfeiçoar
permanentemente
os métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico dos respetivos
estudantes, de acordo com objetivos previamente estabelecidos.
Artigo
4.º
Deveres
dos trabalhadores não docentes e não investigadores
São ainda
deveres dos trabalhadores não docentes e não investigadores:
1 - Incentivar
a execução de tarefas partilhadas com todos os membros da comunidade académica,
privilegiando a orientação das suas atividades para a integração dos objetivos
da instituição no planeamento dos respetivos serviços e para a qualidade dos
serviços prestados e dos resultados obtidos;
2 - Incentivar
o estabelecimento de redes e comunidades de boas práticas com colegas de
atividades conexas;
3 - Respeitar o
dever de sigilo documental e decisório no âmbito das suas atividades.
Artigo
5.º
Deveres
dos estudantes
Para além dos
deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas
unidades orgânicas, os estudantes, em desenvolvimento do estatuído na alínea a)
do n.º 4 do art.º 75º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem:
1 - Contribuir
para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na comunidade académica
de todos os estudantes;
2 - Ser
empenhados e disciplinados nas atividades académicas, contribuindo para que
estas decorram com eficiência, seguindo as orientações dos responsáveis;
3 - Respeitar
as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que
possa injustamente prejudicar ou beneficiar o próprio ou outro estudante;
4 - Respeitar
as instruções ou orientações transmitidas por docentes, investigadores e
trabalhadores não docentes e não investigadores;
5 - Não
utilizar para fins diversos os recursos que a Universidade ou as unidades
orgânicas
disponibilizam
para o seu processo de formação.
Artigo
6º
Dever
de notificar
Sem prejuízo de
regime especial previsto na Lei ou em regulamento, as notificações pessoais,
respeitados os conteúdos e os prazos previstos na Lei, podem ainda ser feitas
por meios eletrónicos, devendo, para tanto, os membros da comunidade académica
da Universidade dar a conhecer aos respetivos serviços um endereço de correio
eletrónico atualizado para o qual possam ser efetuadas as notificações que a
eles digam respeito.
Artigo
7º
Dever
de fundamentar
1 - Sempre que
a Lei exija a fundamentação de atos, esta deve ser expressa de forma clara e
acessível.
2 - Em provas
de avaliação de conhecimento e sempre que a Lei ou os Regulamentos não disponham
em contrário, considera-se como fundamentação expressa e acessível, nas provas
escritas, a sua correção.
Capítulo
II
Princípios
de conduta e de boas práticas
Artigo
8.º
Princípios
de conduta
1 - Constituem
condutas que violam o presente Código:
a) A realização de atos de plágio,
entendendo-se que este consiste na apresentação de trabalho alheio como
trabalho próprio, abrangendo, nomeadamente, situações em que, sem a menção dos autores,
se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de
palavras, ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de
trabalhos de outros autores sem os identificar, mesmo nos casos em que estas
obras são do domínio público, e sem obter a sua prévia autorização, quando
necessária;
b) A realização de atos de auto plágio,
entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou
de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente
novo feita com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original;
c) A usurpação de criações intelectuais,
entendida como:
i. Utilização de criação intelectual alheia,
sem prévia autorização do respetivo autor quando necessária por força de Lei ou
de convenção;
ii. Apropriação ilegítima de dados, de software
ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade
intelectual, mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa
apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia;
iii. Todos os
procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a
eliminar
medidas legítimas de proteção de criações intelectuais protegidas por
propriedade
intelectual.
d) A apresentação seletiva de resultados, para
publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;
e) A obtenção
de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e
competências ou usando representações incorretas ou propositadamente deslocadas
de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas
expectativas em terceiros;
f) A
interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente
falsa;
g) A distorção
intencional de métodos, nomeadamente estatísticos, para fundamentar conclusões diferentes
daquelas que os dados justificam;
h) A apresentação como coautor de artigos ou
de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído
significativamente;
i) A omissão de
publicação de nomes de coautores ou a inserção como coautores de quem não tenha
contribuído;
j) A aceitação
de orientações de teses de dissertação ou a omissão do dever de pedir escusa de
participar em
júris no caso de candidatos de áreas científicas muito afastadas da sua
especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, ou ainda
quando estejam em causa familiares diretos ou colaterais até ao 3.º grau.
2 - São ainda
condutas que violam o Código:
a) As que,
dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou infrinjam lesões quer à
integridade física, moral e patrimonial dos membros da comunidade académica,
quer à integridade patrimonial da Universidade, e em especial:
i Qualquer
forma de assédio
ii. A
discriminação na base de ascendência ou descendência familiar, género, etnia,
língua,
território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica,
condição
social, condição física ou quaisquer outros fatores de natureza
discriminatória;
iii. Atos de
iniciação, de admissão ou de filiação em qualquer atividade, grupo ou
organização
que possa pôr
em risco a integridade física e mental de uma pessoa, que constitua
humilhação,
intimidação e tratamento degradante ou que envolva o consumo de drogas ou
outras
substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;
iv. A violação
intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial de
privacidade e
de imagem;
v. A violação
das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação
ou o acesso e
interferência ilegítimos em computadores, redes de informática, dados e
ficheiros;
vi. A
apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas unidades
orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar,
protegidos por propriedade intelectual.
b) A posse
dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de
identificação,
de passe ou similares, bem como senhas de acesso;
c) A violação
intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas unidades
orgânicas,
desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista
ao
cometimento de
atos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
d) A invasão ou
utilização não autorizada de áreas, de serviços ou de meios da Universidade,
bem como das suas unidades orgânicas, que não sejam públicos, de utilidade
pública ou de uso comumente aceite, tendo em vista a prática de atos ilícitos,
mesmo que na forma tentada;
e) A instigação
da violação do presente Código por terceiros.
Artigo
9.º
Princípios
de boas práticas
1 - A
Universidade reconhece que o exercício do seu papel na sociedade pressupõe a
adoção, pelos seus membros, das melhores práticas na investigação científica,
na prestação de serviços à comunidade e no ensino, num ambiente de liberdade
académica consentânea com os princípios consagrados na Carta de Direitos e
Garantias.
2 - São, designadamente, princípios gerais
norteadores de boas práticas:
a) O princípio da diligência;
b) O princípio da credibilidade;
c) O princípio da verificabilidade;
d) O princípio da imparcialidade;
e) O princípio da transparência;
f) O princípio da usabilidade da informação e
dos conteúdos.
3 - As boas
práticas para salvaguarda da diligência no trabalho científico e no ensino
assentam nos princípios seguintes:
a) Respeito
pelos direitos do próximo e pelos direitos dos animais, no caso de utilização
destes em investigação científica;
b) Citação rigorosa e exaustiva das fontes
usadas na elaboração de um trabalho;
c) Menção dos direitos de autor sobre as
fontes usadas e as discussões, debates, etc. que
contribuíram para o trabalho final;
d) Separação entre
a esfera pessoal e a esfera de trabalho, de forma a impedir dúvidas sobre a
objetividade de
julgamento, especialmente nos casos que envolvam subordinados ou dependentes hierárquicos,
bem como familiares próximos;
e) Explicitação
e publicação dos critérios de classificação antes do ato de classificação;
f) Atualização
permanente de docentes e investigadores, a fim de manter um elevado nível de
conhecimento.
4 - As boas
práticas para a salvaguarda da credibilidade no trabalho científico e no ensino
assentam nos princípios seguintes:
a) Consistência
entre os resultados apresentados e os dados obtidos, os métodos estatísticos
utilizados e os
cálculos efetuados, bem como explicitação e justificação da omissão seletiva de
resultados, caso exista;
b) Exposição
autónoma de especulações ou de hipóteses de continuação do trabalho efetuado
que legitimamente possam advir dos resultados, de forma a não se confundir com
a apresentação das conclusões;
c)
Exaustividade e rigor dos curricula;
d) Distinção,
no contexto das atividades letivas, entre opinião pessoal, especulação e
factos.
5 - As boas
práticas para a salvaguarda da verificabilidade no trabalho científico e no
ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Replicabilidade da pesquisa, devendo os
textos científicos ser redigidos de modo a permitir que a investigação
realizada possa ser replicada por outros autores e noutros locais;
b) Conservação,
pelo menos durante cinco anos, dos dados, assim como manuscritos, programas, cálculos,
publicações, relatórios etc., para que possam ser fornecidos a quem os
solicitar, à exceção dos trabalhos abrangidos por regulamentos próprios e que
obedeçam a cláusulas de confidencialidade;
c) Redação
precisa dos sumários das aulas, para que deles se possa extrair a devida
informação sobre a matéria lecionada;
d) Conservação,
durante cinco anos, dos resultados das classificações das várias unidades
curriculares.
6 - As boas
práticas para a salvaguarda da imparcialidade no trabalho científico e no
ensino assentam nos princípios seguintes:
a) Garantia da
liberdade e de um espaço próprio de realização intelectual de estudantes e
orientandos no
âmbito das relações hierárquicas entre docente e estudante e entre supervisor e
orientando;
b)
Imparcialidade de todos os atos de julgamento e avaliação, incluindo correções
ou arbitragem científica entre pares, mesmo quando em ambiente de competição
com as pessoas ou grupos sobre os quais se exerce o ato de julgamento ou
avaliação;
c) Inexistência
de relações de proximidade familiar ou profissional entre avaliadores e
avaliados.
Artigo
10.º
Violação
do Código de Conduta e de Boas Práticas
As implicações
disciplinares da violação do presente Código de Conduta são as constantes da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e do
Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa.
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